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Existe Cursos de Graduação 100% EAD?
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a LDB estabelece em seu artigo 80, § 1º que a educação a distância [...] será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. Assim, compete ao MEC credenciar instituições para oferta de cursos e programas da educação superior a distância, exercendo a supervisão dos estabelecimentos de ensino credenciados nessa modalidade de ensino, além de autorizar, reconhecer ou renovar o reconhecimento de cursos superiores em EaD, em se tratando de instituições pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.
O ato de credenciamento para ofertar cursos na modalidade EaD é destinado a IES, públicas ou privadas e segundo o parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria Normativa nº 11/2017, é permitido o credenciamento de IES para oferta de cursos superiores a distância, sem o credenciamento para oferta de cursos presenciais. Salientando-se que o artigo 3º do Decreto nº 9057/2017 determina que a criação, a organização, a oferta e o desenvolvimento de cursos a distância observarão a legislação em vigor e as normas específicas expedidas pelo Ministério da Educação.
Para a oferta de cursos na modalidade EaD, a IES deverá possuir polos para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas ao curso superior ofertado. O artigo 10 da Portaria Normativa nº 11/2017 estabelece que:
Art. 10. O polo de EaD é a unidade acadêmica e operacional descentralizada, no país ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos superiores a distância.
Parágrafo único. É vedada a oferta de cursos superiores presenciais em instalações de polo EaD que não sejam unidades acadêmicas presenciais devidamente credenciadas.
É importante ressaltar que o funcionamento dos referidos Polos de Apoio Presencial se restringe ao município referido no ato de credenciamento. Desse modo, a oferta de cursos fora dos polos devidamente credenciados, assim como eventual alteração do endereço do polo para além dos limites do município referido no ato de credenciamento, configura irregularidade administrativa conforme o parágrafo 2º do artigo 5º do Decreto nº 9057/2017, verbis:
Art. 5º : [...]
§ 2º São vedadas a oferta de cursos superiores presenciais em instalações de polo de educação a distância e a oferta de cursos de educação a distância em locais que não estejam previstos na legislação. (Incluído pelo Decreto nº 9.235, de 2017)
Cabe, ainda, ressaltar que não há dispositivos normativos que vedem ou limitem a oferta de cursos na modalidade a distância. Não há normas específicas que tratem da impossibilidade de cursos serem oferecidos sem qualquer previsão de atividades presenciais, conhecidos popularmente como cursos totalmente virtuais ou online (100% EaD). Entretanto, não foram autorizados pelo MEC cursos EaD sem previsão de atividades presenciais, ainda que em caráter excepcional.
O art. 8º da Portaria Normativa nº 11/2017, presente também no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, muitas vezes utilizado para justificar a aplicação de avaliações presenciais pelas entidades, trata de atividades presenciais previstas nos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso. Além disso, as atividades presentes no dispositivo compõem claramente rol exemplificativo, ou seja, tais atividades não devem ser obrigatoriamente presenciais, apenas serão se assim prever o PDI ou PPC:
Art. 8º As atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas no PDI e PCC, serão realizadas na sede da IES, nos polos EaD ou em ambiente profissional, conforme definido pelas DCN.
§ 1º A oferta de cursos superiores a distância sem previsão de atividades presenciais, inclusive por IES detentoras de autonomia, fica condicionada à autorização prévia pela SERES, após avaliação in loco no endereço sede, para comprovação da existência de infraestrutura tecnológica e de pessoal suficientes para o cumprimento do PPC, atendidas as DCN e normas específicas expedidas pelo MEC.
§ 2º A avaliação in loco, de que trata o parágrafo anterior, será realizada por comissão de avaliações do INEP, com a participação de especialistas em educação a distância, em conformidade com a Lei nº 10.861, de 2004, que estabelece o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, e utilização de instrumentos de avaliação adequados, de maneira que os cursos sejam acompanhados pelo MEC, com fins de garantir os parâmetros de qualidade e pleno atendimento dos estudantes. (g.n. Portaria Normativa nº 11/2017).
Outro aspecto relevante é a carga horária possivelmente oferecida via EAD. A oferta de atividades presenciais em cursos de EaD deve observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso, ressalvada a carga horária referente ao estágio obrigatório e as especificidades previstas nas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN do curso, conforme está fixado no art. 100, §3º da Portaria Normativa nº 23/2017.
§ 3º A oferta de atividades presenciais em cursos de EaD deve observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso, ressalvadas a carga horária referente ao estágio obrigatório e as especificidades previstas nas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)
Ressalta-se que as Instituições de Ensino Superior - IES possuem autonomia didático-pedagógica conferida pela Constituição Federal e, desde que respeitadas as DCN dos cursos que ofertam e a legislação de ensino superior, podem administrar livremente diversos aspectos da atividade acadêmica, entre eles, o modelo de avaliações a ser aplicada aos discentes.
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Criado em: 11/11/2022
Atualizado em: 11/11/2022